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Termos de Uso  
Seguro Acidentes Pessoais

REGULAMENTO GERAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Carência para ativação dos serviços: 30 dias

Condições Gerais - Seguro de Acidentes Pessoais

Seguro de Acidentes Pessoais Processo SUSEP nº 001-02162/94

 1. OBJETIVO DO SEGURO

1.1 Este Seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao(s) próprio Segurado ou ao Beneficiário(s) por ele indicado(s), na ocorrência do evento coberto pela(s) cobertura(s) contratada(s), exclusivamente decorrente de Acidente Pessoal, respeitados os Riscos Excluídos e as Condições Contratuais.

2.DEFINIÇÕES

2.2 Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico ou internação hospitalar do Segurado, observando-se que:

2.2.1 Incluem-se nesse conceito:

a) O suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;

b) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;

c) Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;

d) Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e

e) Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.

2.2.2 Excluem-se desse conceito:

a) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;

b) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;

c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e

d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme definido no item 2.2.

3.COBERTURAS DO SEGURO

 

3.1 As coberturas passíveis de contratação são:

3.1.1 Morte Acidental (MA): Garante o pagamento do Capital Segurado ao(s) Beneficiário(s), em caso de morte do Segurado, exclusivamente decorrente de acidente pessoal, durante a vigência do Seguro.

a) Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta cobertura destina-se exclusivamente ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, as quais podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se que:

a.1) Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado; e

a.2) Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.

3.1.2 Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): Garante o pagamento de uma indenização ao próprio Segurado, relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do Seguro.

a) Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente do Segurado quando da alta médica definitiva, a Seguradora, então, pagará a Indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos no Anexo destas Condições Gerais.

b) Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na Tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.

c) Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.

d) Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.

e) Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).

f) Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.

g) Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.

h) A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por Invalidez Permanente, Total ou Parcial, por Acidente (IPA).

i) A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica.

j) A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata esta cobertura.

k) Em caso de ocorrência de sinistro e pagamento de Invalidez Permanente por Acidente TOTAL (100% do capital segurado), o Seguro continuará vigorando somente com a cobertura Morte Acidental (MA) e, caso contratadas, com as demais coberturas que garantem a morte acidental do segurado (Rescisão Contratual por Morte Acidental (RCMA), Despesas Diversas por Morte Acidental (DOA) e Funeral por Morte Acidental (Funeral MA)), sendo todas as demais coberturas adicionais automaticamente canceladas.

l)  A partir de então o prêmio do Seguro será recalculado em função das coberturas remanescentes. Nessa hipótese, se eventualmente ocorrer o pagamento de prêmios após a data do requerimento de pagamento do Capital Segurado, em valores superiores aos recalculados, a diferença será devolvida, atualizada monetariamente.

 

4. RISCOS EXCLUÍDOS

 

 

4.1  Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste Seguro, ficando o mesmo cancelado, os eventos ocorridos em consequência:

4.1.1 Do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;

4.1.2 De atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes;

4.1.3 De ato ilícito doloso do Segurado, do Beneficiário ou de representante legal de um ou de outro; e no caso de seguros contratados por pessoas jurídicas, deverão ser excluídos os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes;

4.1.4  De tratamento e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;

4.1.5 De atos de terroristas, não estão cobertos danos e perdas causados direta e/ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhado de laudo circunstanciado, que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentório à ordem pública pela autoridade pública competente;

4.1.6  Do suicídio ou da tentativa de suicídio ocorrido nos 2 (dois) primeiros anos de vigência inicial da cobertura individual ou da sua reabilitação depois de suspenso;

4.1.7De furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;

4.1.8 De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;

4.1.9 De competições em veículos, inclusive treinos preparatórios;

4.1.10De epidemias e pandemias declaradas por órgão competente;

4.1.11De cirurgias plásticas em geral, salvo as que sejam simultaneamente restauradoras e resultantes de acidentes cobertos ocorridos na vigência do Seguro;

4.1.12 De tratamentos decorrentes de patologias psiquiátricas e neuropsiquiátricas, inclusive psicanálise, sonoterapia, terapia ocupacional e psicologia;

4.1.13 De lesões decorrentes de tratamentos cirúrgicos (acidente cirúrgico) ou clínicos que não tenham como origem um acidente pessoal coberto;

4.1.14 De internações decorrentes de doenças cerebrovasculares, ainda que possam ser identificadas pela expressão "acidentes vasculares cerebrais";

4.1.15 De perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto; e

4.1.16 De qualquer tipo de doença, incluídas as profissionais, LER/DORT, fibromialgias e síndromes miofasciais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível.

 

4.2 Os riscos excluídos previstos nos itens 4.1.2, 4.1.8 e 4.1.9 não se aplicam aos casos em que a morte do Segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

6. CARÊNCIAS

6.1 Para sinistros decorrentes de acidentes pessoais não haverá prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data de início de vigência da cobertura individual, ou de sua recondução depois de suspenso.

6.1.1 O prazo de carência poderá ser aplicado também às solicitações de aumento de Capital Segurado por parte dos Segurados, sendo que neste caso estará expressamente informado no Contrato de Seguro.

6.2 Caso o Grupo Segurado seja transferido para outra Seguradora, ou no caso de migração, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para os segurados já incluídos no Seguro pela Apólice anterior, em relação às coberturas e respectivos valores já contratados.

6.3         O pagamento antecipado do(s) prêmio(s) não elimina nem reduz o prazo de carência.

12. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL 

12.1      O início de Vigência da Cobertura Individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data acordada entre a Seguradora e o Estipulante/Subestipulante, sendo esta ratificada na Proposta de Contratação e no Certificado Individual.

19.4.1 Legenda dos documentos comprobatórios da ocorrência do sinistro:

a) Formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado ou Beneficiário;

b) Cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF do Segurado e comprovante de residência;

c) Cópia autenticada de Boletim de Ocorrência Policial;

d) Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;

e)  Cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;

f) Cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver;

g) Cópia autenticada da Declaração Médica do Segurado comprovando a Invalidez;

h) Comprovantes originais das despesas efetuadas aos prestadores de serviços médico-hospitalares e dos relatórios do médico assistente;

i) Formulário Autorização de pagamento informando os dados bancários e Comprovante da conta bancária do Segurado;

j) Relatório médico preenchido pelo médico assistente do segurado contendo a data do evento, diagnóstico e tratamento realizados;

k)  Documentos dos beneficiários:

k.1) Cônjuge: cópia atualizada e autenticada da Certidão de Casamento, cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF, formulário de autorização de pagamento, cópia simples do comprovante de residência, e comprovante da conta bancária;

k.2) Companheiro(a): cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF, Cópia atualizada e autenticada da união estável por instrumento público, cópia simples do comprovante de residência, formulário de autorização de pagamento e comprovante da conta bancária;

k.3 Filhos: RG (se não houver, cópia autenticada da certidão de nascimento) e CPF, cópia simples do comprovante de residência, formulário de autorização de pagamento e comprovante da conta bancária;

k.4) Outros beneficiários: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF, cópia simples do comprovante de residência, formulário de autorização de pagamento e comprovante da conta bancária;

k.5)  Beneficiário falecido: cópia autenticada da Certidão de Óbito;

k.6) Declaração de únicos Herdeiros: caso o Segurado não tenha indicado seu(s) Beneficiário(s), em conjunto com a documentação de regulação de sinistros, deverá ser encaminhada a declaração de únicos herdeiros juntamente com a documentação do(s) respectivo(s) Beneficiário(s); e

k.7)  Na ausência de Beneficiário(s) indicado(s) e se houver filhos, Declaração de filhos firmada em cartório e assinada por duas testemunhas, informando quantos e quais são os filhos do Segurado, se os filhos forem beneficiários.

22. CANCELAMENTO DO SEGURO 

22.1      Caso até o prazo de 90 (noventa) dias, consecutivos ou alternados, contados da data do vencimento do prêmio, não seja retomado o pagamento dos prêmios em atraso, o Seguro fica automaticamente cancelado, não produzindo efeitos, direitos ou obrigações, desde a data de inadimplência, não cabendo qualquer indenização para evento ocorrido, bem como não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial.

22.2      Caso não haja o pagamento do primeiro prêmio, a contratação do seguro não estará concretizada, não existindo qualquer tipo de cobertura securitária, em momento algum.

24. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO

 

24.1      O Segurado e seu(s) Beneficiário(s) perderá(ão) o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido, caso haja, de sua parte ou de seus prepostos, seus beneficiários ou seu corretor de seguros:

24.1.1  Inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da Proposta de Adesão que tenham influenciado na aceitação da Proposta de Adesão ou no valor do prêmio;

24.1.2  Inobservância das obrigações convencionadas na Apólice que acarretem agravação do risco coberto;

24.1.3  Fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um Sinistro, ou ainda, agravando intencionalmente o risco ou as suas consequências;

24.2      Nulo será o Contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do Segurado, do Beneficiário ou de representante de um ou de outro.

24.3      O(s) Beneficiário(s) perderá(ão) o direito à indenização quando o Segurado se suicidar nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial da cobertura individual, ou da sua reabilitação depois de suspenso.

24.4      O Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) perderá(ão) o direito à indenização quando o Segurado estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes da reabilitação do Seguro.

24.5      Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:

24.5.1  Na hipótese de não ocorrência do Sinistro:

a)            cancelar o Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou

b)           mediante acorde entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.

24.5.2  na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:

a)            cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou

b)           mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.

24.5.3  Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento da indenização integral do Capital Segurado, cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.

24.6      O Segurado perderá o direito à Indenização se agravar intencionalmente o risco.

24.7      Cabe ao Segurado, logo que saiba, informar à Seguradora qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.

24.7.1  A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o Seguro ou, mediante acordo entre as partes, reduzir o Capital Segurado ou cobrar a diferença de prêmio cabível.

24.7.2  O cancelamento do Seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.

ANEXO À COBERTURA ADICIONAL DE

INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA)

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