Condições Gerais
Assistências Verbin
REGULAMENTO GERAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Carência para ativação dos serviços: 30 dias
Serviço de Assistência Funeral Individual
O Serviço de Assistência Funeral Familiar tem como objetivo, a realização do funeral do Segurado falecido, cônjuge ou filhos até 21 anos, qualquer que seja a causa (natural ou acidental), observando os limites contratados, durante a vigência da cobertura familiar.
Na hipótese da ocorrência de óbito do Segurado, um membro da família ou um porta voz devidamente credenciado deverá contatar a Central de Atendimento, acionando-a por uma chamada telefônica gratuita para o número 0800 880 1900, comunicando o falecimento e seguindo sempre as instruções fornecidas, repassando todas as informações necessárias à perfeita identificação do Segurado, o local onde se encontra o corpo, se a família tem jazigo em cemitério, onde a família pretende sepultar e outras informações que facilitem a execução dos serviços. Após a Prestadora conferir as informações, comunicará a funerária credenciada ou autorizada no município, para que seja providenciado tudo que for necessário para a execução do funeral.
O serviço de Assistência Funeral será realizado observando o limite do valor contratado e disponibilizado no Certificado do Seguro e /ou Guia do Segurado.
O serviço de Assistência Funeral será realizado observando o limite do valor contratado e disponibilizado no Certificado do Seguro e /ou Guia do Segurado.
-
Modalidade Familiar: Garante a prestação de serviço para o Segurado Titular, cônjuge e filhos até 21 anos.
-
Limite de Idade: O limite de idade do Segurado Titular é de 80 (oitenta) anos de idade na adesão ao seguro, salvo se disposto em contrário no Contrato de Seguro.
-
Vigência: A duração da garantia dos serviços de assistência fica limitada à vigência da apólice de seguro comercializada pela Seguradora.
-
Abrangência: Os serviços de assistência funeral terão extensão em todo o território brasileiro.
-
Benefícios: Os custos dos serviços descritos correrão por conta exclusiva da Prestadora de Serviços que arcará integralmente com todas as despesas decorrentes da realização do funeral, limitados os gastos de acordo com o plano contratado, indicado no Certificado de Seguro e/ou Guia do Segurado. Os valores que excederem os limites estabelecidos serão de responsabilidade da família.
-
Regras da Assistência: Não ficam garantidas pelo presente instrumento, as prestações de serviço que não tenham sido previamente solicitadas por intermédio da Central de Atendimento ou tenham sido executadas sem o seu acordo. Quando excepcionalmente o serviço coberto tiver que ser pago pelo Beneficiário para posterior reembolso este deverá sempre observar a orientação e aprovação prévia da Central de Atendimento. Não serão reembolsados os casos de despesas não comunicadas e aprovadas previamente pela Central de Atendimento.
-
Atendimento Social: Na ocorrência do óbito do Segurado, após a liberação do corpo pelos órgãos competentes e de acordo com os eventos cobertos, a família ou responsável deverá entrar em contato com a Prestadora, que após conferir as informações, comunicará a funerária credenciada ou autorizada no município, para que seja providenciado tudo que for necessário para a execução do funeral. O acompanhamento de um membro da família será solicitado, caso a legislação- local exija.
Este plano inclui os seguintes serviços:
Assistência Sepultamento:
No caso de falecimento do Segurado, o serviço de Assistência Funeral Individual garantirá, observando o limite do valor contratado disponibilizado no Certificado do Seguro ou no Guia do Segurado, a prestação dos serviços de sepultamento conforme descrição abaixo:
1) Acompanhamento do familiar/responsável para liberação do corpo onde for necessário;
2) Registro do óbito em cartório com guia e certidão, quando autorizado pela legislação local – será fornecido para a família uma cópia da certidão de óbito;
3) Cuidados com a preparação do corpo para acomodação na urna – banho, barba, vestimenta (ato de vestir), etc. (higienização básica mais preparação e tamponamento);
4) Urna modelo sextavado caixa e tampa em madeira pinus, fundo madeira de alta resistência, seis alças tipo parreira ou varão, quatro chavetas para fechamento da tampa, três chavetas para fechamento do visor de acrílico e acabamento externo com verniz de alto brilho;
5) Uma coroa de flores da estação (média) e um arranjo de flores para decoração da sala de velório;
6) Ornamentação no interior da urna com manto de flores naturais do campo e véu para cobrir o corpo;
7) Carro funerário para transporte do corpo entre o local da liberação e o local do sepultamento;
8) Jogo de paramentos, cavaletes, castiçais e velas que ficarão no local do velório, quando necessário e permitido pela família, bem como aparelhos de ozona e livro de presença, conforme a disponibilidade do local; e
9) Sepultamento no jazigo da família ou aluguel por 03 (três) anos em jazigo municipal ou outro cemitério com valor equivalente.
Observação: Todos os serviços mencionados acima serão realizados sempre respeitando as condições de religiosidade ou credo solicitado pela família.
Traslado:
No caso de falecimento do Segurado, o serviço de Assistência Funeral Individual tratará da liberação do corpo, seja em hospital, necrotério ou qualquer outro local, no Brasil, e transporte do corpo até o local de sepultamento para realização do velório, no Brasil, limitado a 300 KM (trezentos quilômetros), contabilizando a viagem de ida e volta, por meio de transporte mais adequado, em urna mortuária apropriada. A Central de Atendimento determinará se o transporte será aéreo ou terrestre, dependendo da distância do traslado e logística de deslocamento do local.
O traslado será fornecido apenas quando o óbito ocorrer fora do município de residência do Segurado, constante na apólice; caso o óbito ocorra dentro do município de residência não será fornecido este serviço.
Correrão por conta da família as despesas que excedam o custo arcado pela Seguradora em virtude de modificação do traslado proposto por esta última ou quilometragem excedente ao limite contratado. As despesas com passagem e hospedagem correrão por conta da família.
Cremação:
A Prestadora providenciará o serviço em crematório existente na cidade de domicílio do Segurado ou local da cerimônia. Em caso de inexistência de crematório nos locais citados, providenciará o traslado do corpo para a cidade mais próxima que exista o serviço de cremação em um raio máximo de 100km (cem quilômetros), e posterior retorno das cinzas aos familiares.
Transporte de Familiar para a Liberação do Corpo:
No caso de falecimento do Segurado fora de seu município de residência e havendo a necessidade de um membro da família para liberação do corpo, a Prestadora fornecerá um meio de transporte mais apropriado, a seu critério. A Prestadora também fornecerá hospedagem em hotel, a seu critério, por um período mínimo necessário para a liberação do corpo, desde que não ultrapasse o limite preestabelecido para a prestação dos serviços de funeral. Qualquer importância monetária que ultrapassar este limite será de responsabilidade da família e/ou responsável pelo Segurado.
Transmissão de Mensagens Urgentes:
A Central de Atendimento transmitirá mensagens de caráter urgente, relacionadas aos serviços que serão prestados, mediante solicitação da família do Segurado.
Todos os serviços serão prestados de acordo com a infraestrutura, regulamentos, legislação, costumes, localização e horário do local do sepultamento.
Os serviços de assistência funeral serão assegurados em todo o território brasileiro, exceto nos casos em que por motivos de força maior, não imputáveis à Seguradora, se torne impossível a sua efetivação.
Todos os serviços serão executados sempre respeitando às condições de religiosidade ou credo solicitado pela família.
Os serviços de Assistência Funeral Individual serão prestados observando o limite do valor contratado disponibilizado no Certifıcado do Seguro ou Guia do Segurado. Na hipótese dos valores excederem esse limite, a diferença será de responsabilidade dos familiares do Segurado.
A boa execução dos serviços dependerá, também, da colaboração dos familiares do Segurado, os quais deverão acionar imediatamente o serviço de assistência funeral, na eventualidade do óbito do Segurado, dispondo-se a acompanhar a pessoa indicada para providenciar o funeral, junto aos órgãos e repartições públicas, sempre que for necessário.
Após a realização do funeral do Segurado falecido, a família deverá entregar ao representante da prestadora do serviço de Assistência Funeral cópia autenticada da Certidão de Óbito, Carteira de Identidade e CPF do Segurado.
O serviço de Assistência Funeral oferecido deverá ser acionado quando do falecimento do Segurado para prestação dos serviços coberto por este. Não haverá posterior reembolso de despesas oriundas da execução do funeral caso o serviço não tenha sido acionado.
Exclusões:
Não estão cobertos por esta assistência:
• Suicídio, quando cometido durante os dois primeiros anos de vigência do seguro contra- tado junto à Seguradora;
• Sepultamento de membros;
• Qualquer ocorrência não associada aos itens e situações mencionadas neste regulamen- to;
• Reembolso de gastos extras efetuados pelos familiares;
• Roupas em geral;
• Anúncio em rádio ou jornal;
• Missa de 7º (sétimo) dia ou contratação de religioso para conduzir o culto;
• Xerox da documentação;
• Café, bebidas e refeições em geral;
• Compra de Jazigo, sepultura, terreno, cova, carneiro (gaveta nos cemitérios);
• Confecção de gaveta em túmulo de terceiro;
• Confecção de lápide;
• Lápides e/ou gravações;
• Cruzes;
• Reforma em geral no jazigo;
• Exumação de corpo em jazigo da família;
• Custo de capela e sepultamento superior aos praticados pelo Município;
• Necromaquiagem;
• Localidades onde a legislação não permitir que o serviço de assistência intervenha;
• Desaparecimento do Segurado em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implican- do “morte presumida”, a assistência não se estenderá em buscas, realização de provas, bem como as formalidades legais e burocráticas;
• Serviços solicitados em decorrência de atividades criminosas, ilícitas ou dolosas por parte do Segurado;
• Serviços solicitados anterior ao início de vigência da cobertura individual, sem prévio consentimento da Assistência, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada;
• O plano de assistência não prevê reembolso.
TELEMEDICINA
Vital Help é uma empresa de abrangência nacional com expertise em administração e distribuição de benefícios. Ampliamos o acesso das famílias a serviços que vão além dos ofertados nos mercados de saúde e seguros.
Consultas médicas ilimitadas, por vídeo chamadas, com clínicos e especialistas, onde você e sua família estiverem!
-
Agendamento pelo WhatsApp
-
Atendimento com clínicos 24hs
-
Consulta pelo celular ou computador
-
Não precisa instalar nada
-
Sem carência para utilização
Consultas por vídeo chamadas com clínicos gerais 24hs, 7 dias por semana e com especialistas por agendamento.
-
CARDIOLOGISTA
-
CIRURGIA VASCULAR
-
CLÍNICO GERAL
-
DERMATOLOGISTA
-
ENDOCRINOLOGISTA
-
GERIATRIA
-
GENICOLOGISTA
-
NEUROLOGISTA
-
ORTOPEDISTA
-
TRAUMATO
-
OTORRINO
-
PEDIATRA
-
PNEUMOLOGISTA
-
REUMATOLOGISTA
-
UROLOGISTA
Salve no WhatsApp o contato +55 3027-5317.
Envie um “oi”para o Telesaúde24h e agende.
Você recebe um link seguro para a consulta.
A Emissão de receitas e atestados digitais é certificada pela plataforma do CREMERS.
Atendimento ao cliente: (51) 99188-4030
Suporte Técnico: 0800604-0080
@vitalhelpbeneficios
Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1 Este Seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao(s) próprio Segurado ou ao Beneficiário(s) por ele indicado(s), na ocorrência do evento coberto pela(s) cobertura(s) contratada(s), exclusivamente decorrente de Acidente Pessoal, respeitados os Riscos Excluídos e as Condições Contratuais.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Aceitação: É o ato de aprovação, após análise do risco proposto, pela Seguradora, da Proposta de Contratação, efetuada pelo Estipulante/Subestipulante, ou da Proposta de Adesão, efetuada pelo Proponente Individual, para a cobertura de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da Apólice e/ou do Certificado Individual.
2.2 Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico ou internação hospitalar do Segurado, observando-se que:
2.2.1 Incluem-se nesse conceito:
a) O suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
2.2.2 Excluem-se desse conceito:
a) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme definido no item 2.2.
3 COBERTURAS DO SEGURO
3.1 As coberturas passíveis de contratação são:
3.1.1 Morte Acidental (MA): Garante o pagamento do Capital Segurado ao(s) Beneficiário(s), em caso de morte do Segurado, exclusivamente decorrente de acidente pessoal, durante a vigência do Seguro.
a) Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta cobertura destina-se exclusivamente ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, as quais podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se que:
a.1) Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado; e
a.2) Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
3.1.2 Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): Garante o pagamento de uma indenização ao próprio Segurado, relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do Seguro.
a) Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente do Segurado quando da alta médica definitiva, a Seguradora, então, pagará a Indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos no Anexo destas Condições Gerais.
b) Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na Tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
c) Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.
d) Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
e) Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
f) Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
g) Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
h) A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por Invalidez Permanente, Total ou Parcial, por Acidente (IPA).
i) A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica.
j) A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata esta cobertura.
k) Em caso de ocorrência de sinistro e pagamento de Invalidez Permanente por Acidente TOTAL (100% do capital segurado), o Seguro continuará vigorando somente com a cobertura Morte Acidental (MA) e, caso contratadas, com as demais coberturas que garantem a morte acidental do segurado (Rescisão Contratual por Morte Acidental (RCMA), Despesas Diversas por Morte Acidental (DOA) e Funeral por Morte Acidental (Funeral MA)), sendo todas as demais coberturas adicionais automaticamente canceladas.
l) A partir de então o prêmio do Seguro será recalculado em função das coberturas remanescentes. Nessa hipótese, se eventualmente ocorrer o pagamento de prêmios após a data do requerimento de pagamento do Capital Segurado, em valores superiores aos recalculados, a diferença será devolvida, atualizada monetariamente.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste Seguro, ficando o mesmo cancelado, os eventos ocorridos em consequência:
4.1.1 Do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
4.1.2 De atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes;
4.1.3 De ato ilícito doloso do Segurado, do Beneficiário ou de representante legal de um ou de outro; e no caso de seguros contratados por pessoas jurídicas, deverão ser excluídos os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes;
4.1.4 De tratamento e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
4.1.5 De atos de terroristas, não estão cobertos danos e perdas causados direta e/ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhado de laudo circunstanciado, que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentório à ordem pública pela autoridade pública competente;
4.1.6 Do suicídio ou da tentativa de suicídio ocorrido nos 2 (dois) primeiros anos de vigência inicial da cobertura individual ou da sua reabilitação depois de suspenso;
4.1.7 De furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
4.1.8 De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
4.1.9 De competições em veículos, inclusive treinos preparatórios;
4.1.10 De epidemias e pandemias declaradas por órgão competente;
4.1.11 De cirurgias plásticas em geral, salvo as que sejam simultaneamente restauradoras e resultantes de acidentes cobertos ocorridos na vigência do Seguro;
4.1.12 De tratamentos decorrentes de patologias psiquiátricas e neuropsiquiátricas, inclusive psicanálise, sonoterapia, terapia ocupacional e psicologia;
4.1.13 De lesões decorrentes de tratamentos cirúrgicos (acidente cirúrgico) ou clínicos que não tenham como origem um acidente pessoal coberto;
4.1.14 De internações decorrentes de doenças cerebrovasculares, ainda que possam ser identificadas pela expressão "acidentes vasculares cerebrais";
4.1.15 De perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto; e
4.1.16 De qualquer tipo de doença, incluídas as profissionais, LER/DORT, fibromialgias e síndromes miofasciais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível.
4.2 Os riscos excluídos previstos nos itens 4.1.2, 4.1.8 e 4.1.9 não se aplicam aos casos em que a morte do Segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
6. CARÊNCIAS
6.1 Para sinistros decorrentes de acidentes pessoais não haverá prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data de início de vigência da cobertura individual, ou de sua recondução depois de suspenso.
6.1.1 O prazo de carência poderá ser aplicado também às solicitações de aumento de Capital Segurado por parte dos Segurados, sendo que neste caso estará expressamente informado no Contrato de Seguro.
6.2 Caso o Grupo Segurado seja transferido para outra Seguradora, ou no caso de migração, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para os segurados já incluídos no Seguro pela Apólice anterior, em relação às coberturas e respectivos valores já contratados.
6.3 O pagamento antecipado do(s) prêmio(s) não elimina nem reduz o prazo de carência.
12. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
12.1 O início de Vigência da Cobertura Individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data acordada entre a Seguradora e o Estipulante/Subestipulante, sendo esta ratificada na Proposta de Contratação e no Certificado Individual.
19.4.1 Legenda dos documentos comprobatórios da ocorrência do sinistro:
a) Formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado ou Beneficiário;
b) Cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF do Segurado e comprovante de residência;
c) Cópia autenticada de Boletim de Ocorrência Policial;
d) Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
e) Cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
f) Cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver;
g) Cópia autenticada da Declaração Médica do Segurado comprovando a Invalidez;
h) Comprovantes originais das despesas efetuadas aos prestadores de serviços médico-hospitalares e dos relatórios do médico assistente;
i) Formulário Autorização de pagamento informando os dados bancários e Comprovante da conta bancária do Segurado;
j) Relatório médico preenchido pelo médico assistente do segurado contendo a data do evento, diagnóstico e tratamento realizados;
k) Documentos dos beneficiários:
k.1) Cônjuge: cópia atualizada e autenticada da Certidão de Casamento, cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF, formulário de autorização de pagamento, cópia simples do comprovante de residência, e comprovante da conta bancária;
k.2) Companheiro(a): cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF, Cópia atualizada e autenticada da união estável por instrumento público, cópia simples do comprovante de residência, formulário de autorização de pagamento e comprovante da conta bancária;
k.3 Filhos: RG (se não houver, cópia autenticada da certidão de nascimento) e CPF, cópia simples do comprovante de residência, formulário de autorização de pagamento e comprovante da conta bancária;
k.4) Outros beneficiários: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF, cópia simples do comprovante de residência, formulário de autorização de pagamento e comprovante da conta bancária;
k.5) Beneficiário falecido: cópia autenticada da Certidão de Óbito;
k.6) Declaração de únicos Herdeiros: caso o Segurado não tenha indicado seu(s) Beneficiário(s), em conjunto com a documentação de regulação de sinistros, deverá ser encaminhada a declaração de únicos herdeiros juntamente com a documentação do(s) respectivo(s) Beneficiário(s); e
k.7) Na ausência de Beneficiário(s) indicado(s) e se houver filhos, Declaração de filhos firmada em cartório e assinada por duas testemunhas, informando quantos e quais são os filhos do Segurado, se os filhos forem beneficiários.
22. CANCELAMENTO DO SEGURO
22.1 Caso até o prazo de 90 (noventa) dias, consecutivos ou alternados, contados da data do vencimento do prêmio, não seja retomado o pagamento dos prêmios em atraso, o Seguro fica automaticamente cancelado, não produzindo efeitos, direitos ou obrigações, desde a data de inadimplência, não cabendo qualquer indenização para evento ocorrido, bem como não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial.
22.2 Caso não haja o pagamento do primeiro prêmio, a contratação do seguro não estará concretizada, não existindo qualquer tipo de cobertura securitária, em momento algum.
24. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
24.1 O Segurado e seu(s) Beneficiário(s) perderá(ão) o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido, caso haja, de sua parte ou de seus prepostos, seus beneficiários ou seu corretor de seguros:
24.1.1 Inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da Proposta de Adesão que tenham influenciado na aceitação da Proposta de Adesão ou no valor do prêmio;
24.1.2 Inobservância das obrigações convencionadas na Apólice que acarretem agravação do risco coberto;
24.1.3 Fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um Sinistro, ou ainda, agravando intencionalmente o risco ou as suas consequências;
24.2 Nulo será o Contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do Segurado, do Beneficiário ou de representante de um ou de outro.
24.3 O(s) Beneficiário(s) perderá(ão) o direito à indenização quando o Segurado se suicidar nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial da cobertura individual, ou da sua reabilitação depois de suspenso.
24.4 O Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) perderá(ão) o direito à indenização quando o Segurado estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes da reabilitação do Seguro.
24.5 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
24.5.1 Na hipótese de não ocorrência do Sinistro:
a) cancelar o Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acorde entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
24.5.2 na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
24.5.3 Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento da indenização integral do Capital Segurado, cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
24.6 O Segurado perderá o direito à Indenização se agravar intencionalmente o risco.
24.7 Cabe ao Segurado, logo que saiba, informar à Seguradora qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
24.7.1 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o Seguro ou, mediante acordo entre as partes, reduzir o Capital Segurado ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
24.7.2 O cancelamento do Seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
ANEXO À COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA)

CLUBE DE VANTAGENS – CLUBE VERBIN
O Clube de Vantagens Verbin Seguros oferece descontos e convênios exclusivos para os clientes da Verbin em diversos estabelecimentos e principais lojas do Brasil.
São descontos e benefícios em mais de 100 parceiros credenciados. Sendo: telemedicina, beleza, farmácia, petshop, parques de diversão, circo, rede de cinemas, lojas automotivas, viagens e muito mais.
Para aproveitar todas essas vantagens, basta acessar o site www.clubeverbin.verbin.com.br ou baixar o aplicativo.
Cada parceiro tem uma mecânica própria para beneficiar nossos associados. Em algumas lojas físicas, será necessário imprimir o cupom e apresentá-lo ao lojista no momento da compra ou a identificação no primeiro contato com o consultor comercial.
Nas lojas virtuais, para usar os descontos será necessário utilizar o código de desconto disponibilizado na descrição da oferta ou através dos links exclusivos.
Fale conosco: verbinseguros@redeparcerias.com.br
COMUNICADO - ENCERRAMENTO DA CAMPANHA PREMIADA
Em atenção à Circular SUSEP 656/2022, informamos aos nossos clientes e consumidores em geral, com 30 dias de antecedência, que as Promoções Comerciais “CAMPANHA PREMIADA 10 MIL, vinculadas a títulos de capitalização da modalidade incentivo e com sorteios garantidos pela CAPEMISA Capitalização S/A, serão encerradas a partir do dia 01/05/2025 pela CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. sem que isso implique qualquer prejuízo aos participantes, especialmente sobre a participação nos sorteios anteriormente anunciados.
Rio Grande do Sul, 01 de abril de 2025.
CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.